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Programa ADAPTAR TURISMO

O Programa Adaptar Turismo, publicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de outubro, é um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, que visa apoiar as micro, pequenas e médias empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.

Dotação global | 5 milhões euros

Âmbito territorial | território nacional

Beneficiários | micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo

Despesa elegível | mínimo 2.500 €

 

Condições

Beneficiários – critérios de elegibilidade ​

micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que:

  • desenvolvem atividade económica principal, inserida na lista de CAE abaixo (conforme Despacho Normativo):

49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e., (Enquadrável desde que pelo menos 50% da atividade diga respeito a transporte de turistas)
551 — Estabelecimentos hoteleiros.
55201 — Alojamento mobilado para turistas.
55202 — Turismo no espaço rural.
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 — Parques de campismo e de caravanismo.
561 — Restaurantes.
563 — Estabelecimentos de bebidas.
771— Aluguer de veículos automóveis.
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas*
91020 — Atividades dos museus.
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários*
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais*
93110 — Gestão de instalações desportivas*
93192— Outras atividades desportivas, n. e.*
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos*
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes*
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas)*
93293 — Organização de atividades de animação*
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.*
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes*
96040 — Atividades de bem-estar físico

* Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT)
  • os respetivos estabelecimentos se encontrem devidamente licenciados para o exercício da atividade;
  • os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, se encontrem registados no Registo Nacional de Turismo;
  • possuem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrem que a possuem à data da candidatura (exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada);
  • dispõem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
  • têm ou podem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
  • não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
  • não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
  • não tenham sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
  • no caso das empresas que desenvolvem atividade na CAE 49392, demonstrem mediante declaração subscrita por contabilista certificado, que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

 

Projetos – critérios de elegibilidade

  • despesa elegível de no mínimo €2.500;
  • não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
  • prazo máximo de execução de 12 meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2022;
  • estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

 

Despesas elegíveis

  • custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia de COVID-19;
  • aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
  • custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia de COVID-19, incluindo:
    • o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito;
    • adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico;
    • subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores;
    • criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
    • aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia de COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos atrás descritos;
    • despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de €2.500.

 

Apoios concedidos

  • não reembolsáveis;
  • 75% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 15.000 euros;
  • 85% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 20.000 euros, se atividade principal inserida nas CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, e que tenham estado encerradas administrativamente em virtude da situação pandémica.

Apenas pode ser submetida uma candidatura por empresa.

 

Análise, seleção e decisão das candidaturas

  • as candidaturas são decididas pelo Turismo de Portugal, I.P. no prazo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, sendo o prazo interrompido por eventuais esclarecimentos;
  • a aceitação da decisão da concessão do incentivo ocorre com a assinatura do respetivo termo de aceitação pelo beneficiário, disponibilizado através do SGPI do Turismo de Portugal, I.P.

 

Pagamentos

  • efetuados ao beneficiário pelo Turismo de Portugal, I.P. da seguinte forma:
    • é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
    • o pedido de pagamento final é apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto;
    • o pagamento final é apurado e efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas.

 

Candidaturas

  • em contínuo a partir de 21 de outubro de 2021 até ao esgotamento da dotação prevista, a ser comunicado por publicação no portal do Turismo de Portugal, I.P.

Fonte: Turismo de Portugal, I.P.

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